Legislação Informatizada - Lei nº 6.837, de 29 de Outubro de 1980 - Publicação Original
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Lei nº 6.837, de 29 de Outubro de 1980
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz,
terão os seguintes limites por postos e graduações:
I
- OFICIAIS
- Tenentes-Brigadeiros
..............................................................................................
6
-
Majores-Brigadeiros
...............................................................................................
21
- Brigadeiros
.............................................................................................................. 38
- Coronéis
................................................................................................................. 239
- Tenentes-Coronéis
.................................................................................................. 521
- Majores
.................................................................................................................. 895
- Capitães
.................................................................................................................. 1491
- Primeiros e
Segundos-Tenentes
............................................................................... 2768
II
- PRAÇAS
- Suboficiais e
Sargentos
............................................................................................ 17000
- Cabos e Soldados
................................................................................................... 23000
- Taifeiros
................................................................................
................................. 3700
- Voluntários das
diferentes especialidades do Corpo do Pessoal
Graduado............... 1000
Parágrafo único. Aos postos de
Oficial-General, referidos no inciso I deste artigo, quando integrantes do
Quadro de Oficiais-Aviadores, será acrescida a expressão "do Ar".
Art. 2º. Os efetivos a
vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares
temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por:
I - ato do Presidente da República - para
Oficiais; e
II - ato do Ministro da
Aeronáutica - para Praças.
Parágrafo
único. Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:
a) Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b) Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;
c) as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e
d) os incorporados para prestação do serviço militar
inicial.
Art. 3º. Os atos
a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou
graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão:
I - o ato do Presidente da República:
a) | os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e |
b) | os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros; |
II - o ato do Ministro da Aeronáutica:
a) | os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e |
b) | os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades. |
§ 1º Os efetivos fixados anualmente para os
Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos
de referência para fins de promoção.
§ 2º
Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes
Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota
Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
Art. 4º. A fixação dos
efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa e
de alunos das escolas de formação de oficiais da Reserva será regulada pelo
Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às necessidades dos postos e
graduações iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.
Art. 5º. Não serão
computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:
I - os Oficiais-Generais Ministros do
Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais
e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de
instrução;
III - os militares agregados e os que,
por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de
origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva
Remunerada convocados por prazo limitado;
V
- os Aspirantes-a-Oficial;
VI - os alunos das
escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas
de formação de Oficiais da Reserva.
Art. 6º. Os Quadros de
Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:
I - QUADROS DE OFICIAIS DE CARREIRA:
- Quadro de Oficiais Aviadores,
- Quadro de Oficiais Engenheiros,
- Quadro de Oficiais Intendentes,
- Quadro de Oficiais Médicos,
- Quadro de Oficiais Farmacêuticos,
- Quadro de Oficiais Dentistas,
- Quadro de Oficiais de Infantaria
da Aeronáutica, e
- Quadro de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica;
II - QUADRO
DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS:
- Quadro Complementar de Oficiais da
Aeronáutica, e
- Oficiais da Reserva
não remunerada, convocados.
Art.
7º. Fica o Poder Executivo autorizado, respeitados os limites de
efetivos por postos e graduações fixados no artigo 1º desta Lei, a promover as
medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos
serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação,
organização, reorganização e extinção de Quadros, bem como sobre as condições de
ingresso nos referidos Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais
providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares existentes.
Art. 8º. A Força Aérea
Brasileira possui, em extinção, o Quadro de Administração e o Quadro de
Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica.
Parágrafo único. Os
atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações
reguladas pelo Poder Executivo, assegurada aos mesmos a promoção nos respectivos
Quadros, na forma estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.516, de 13 de março de
1978.
Art. 9º. O Poder
Executivo reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do
art. 1º desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de
atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir a ocorrer nos postos
de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou de Quadros
Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais
Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos.
Parágrafo único. As vagas
resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser
preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a serem
estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 10.
Excepcionalmente e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos,
nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre de 1980.
Parágrafo único. Até a data da
publicação do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os
efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes Quadros, previstos na Lei nº
6.516, de 13 de março de 1978.
Art. 11. As despesas
decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações
constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 12. Fica ressalvada
a remissão à Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, constante dos parágrafos
únicos dos arts. 8º e 10 desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a Lei
nº 6.516, de 13 de março de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1980, Página 21649 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 91 Vol. 87 (Publicação Original)