Legislação Informatizada - Lei nº 6.833, de 30 de Setembro de 1980 - Publicação Original
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Lei nº 6.833, de 30 de Setembro de 1980
Dá nova redação ao art. 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que institui o Código Brasileiro do Ar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, modificado pelo
Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 50. Os aeródromos públicos e respectiva
infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através
de empresa pública ou suas subsidiárias.
§
1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui
atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa
pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das áreas
delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas,
instalações e serviços correspondentes.
§
2º Quando forem os serviços explorados por terceiros, mediante concessão
federal, poderá a empresa pública, de que trata este artigo, representar a União
no respectivo contrato, que deverá conter cláusula sobre a obrigatoriedade de
observância de instruções de natureza administrativa ou técnica, emanadas das
autoridades federais para assegurar, no território nacional, a uniformidade das
normas relativas à navegação, e ao transporte aéreo.
§ 3º Em qualquer caso, os referidos
serviços estão sujeitos as normas e instruções baixadas pela autoridade
aeronáutica competente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1980, Página 19489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 87 Vol. 7 (Publicação Original)