Legislação Informatizada - LEI Nº 6.824, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.824, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980
Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, com sede em
Campo Grande e jurisdição em todo o Território do Estado.
Parágrafo único. A Seção Judiciária
de que trata o presente artigo integrará a 2ª Região Judiciária da Justiça
Federal de Primeira Instância, para os efeitos do disposto no artigo 14 da Lei
nº 5.677, de 19 de julho de 1971.
Art. 2º Ficam criados os
seguintes cargos:
I - no quadro de Juízes
da Justiça Federal:
- dois cargos de Juiz Federal;
II - no Quadro Permanente das Secretarias das
Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância:
- um cargo em comissão de Diretor de
Secretaria - Código JF - DAS-101.2;
- seis
cargos de Técnico Judiciário - Código JF-AJ-021.6 - Referências 39 a 43;
- doze cargos de Auxiliar Judiciário - Código
JF-AJ-022.2 - Referências 21 a 25;
- seis cargos de
Atendente Judiciário - Código JF-AJ-023.3 - Referências 21 a
25;
- cinco cargos de Agente de Segurança
- Código JF-AJ-024.2 - Referências 21 a 25; e
-
oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador - Código JF-AJ-025.6 - Referências
39 a 43.
Art. 3º A
Comissão de Instalação da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul será
designada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º Enquanto não for
instalada a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com
jurisdição sobre o seu território a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Após a instalação
da Seção Judiciária de que trata esta Lei, serão remetidos à Seção Judiciária do
Estado de Mato Grosso do Sul os processos que passarem à sua competência, na
forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º O Conselho da
Justiça Federal expedirá os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º As despesas
necessárias à instalação e funcionamento da Seção Judiciária do Estado de Mato
Grosso do Sul correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor
da Justiça Federal de Primeira Instância ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1980, Página 18962 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 95 Vol. 5 (Publicação Original)