Legislação Informatizada - LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980
Dá nova redação ao art. 923 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao
autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor trinta
dias após a sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1980, Página 18545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 92 Vol. 5 (Publicação Original)