Legislação Informatizada - LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980

Dá nova redação ao art. 923 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1980, Página 18545 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 92 Vol. 5 (Publicação Original)