Legislação Informatizada - Lei nº 6.817, de 5 de Setembro de 1980 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.817, de 5 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Comissões Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta) dias após a sua constituição, terão um presidente e um secretário designados pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo Estado.
Parágrafo único. As designações referidas neste artigo constarão de ata da Comissão Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2º Na convenção para a escolha de diretório municipal de Partido Político em formação, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até (quinze) dias da data da convenção.
Art. 3º Nas convenções municipais para a eleição de diretórios, delegados e suplentes, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados ao Partido, exigidos pela legislação vigente.
Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro diretório municipal dos Partidos Políticos em formação.
Art. 6º O art. 63 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela
Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Parágrafo único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral." Art. 7º O art. 39 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro
de 1979, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores
filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão
Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa
completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Comissões Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta) dias após a sua constituição, terão um presidente e um secretário designados pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo Estado.
Parágrafo único. As designações referidas neste artigo constarão de ata da Comissão Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2º Na convenção para a escolha de diretório municipal de Partido Político em formação, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até (quinze) dias da data da convenção.
Art. 3º Nas convenções municipais para a eleição de diretórios, delegados e suplentes, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados ao Partido, exigidos pela legislação vigente.
Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se somente na escolha do primeiro diretório municipal dos Partidos Políticos em formação.
Art. 6º O art. 63 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral."
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1980, Página 17737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 90 Vol. 5 (Publicação Original)