Legislação Informatizada - LEI Nº 6.816, DE 25 DE AGOSTO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.816, DE 25 DE AGOSTO DE 1980
Dá nova redação ao caput do art. 2º da Lei n. 5861, de 12 de dezembro de 1972, que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e acrescenta parágrafo, renumerando os demais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se-lhe novo 1º, renumerados os demais:
"Art. 2º O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para suceder à NOVACAP,
assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades
imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição,
administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim
como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito
Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais.
§ 1º A TERRACAP poderá celebrar contratos e convênios com a administração direta e com entidades compreendidas na administração indireta do Distrito Federal. Quando no exercício dessa faculdade, suas atividades específicas forem processadas através de empresa pública ou sociedade de economia mista, resultando do suprimento de recursos o retorno correspondente, a TERRACAP poderá, com autorização das respectivas assembléias gerais, recebê-lo em ações, ressalvada a participação de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do Distrito Federal, bem como a proporcionalidade do capital social do Distrito Federal e da União na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se-lhe novo 1º, renumerados os demais:
§ 1º A TERRACAP poderá celebrar contratos e convênios com a administração direta e com entidades compreendidas na administração indireta do Distrito Federal. Quando no exercício dessa faculdade, suas atividades específicas forem processadas através de empresa pública ou sociedade de economia mista, resultando do suprimento de recursos o retorno correspondente, a TERRACAP poderá, com autorização das respectivas assembléias gerais, recebê-lo em ações, ressalvada a participação de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do Distrito Federal, bem como a proporcionalidade do capital social do Distrito Federal e da União na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1980, Página 16829 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 89 Vol. 5 (Publicação Original)