Legislação Informatizada - Lei nº 6.813, de 10 de Julho de 1980 - Veto

Lei nº 6.813, de 10 de Julho de 1980

MENSAGEM DE VETO Nº 306, DE 10 DE JULHO DE 1980

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

               Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 58, de 1979 (nº 42/79, no Senado Federal), que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências".

               Incide o veto sobre a expressão "desde que as subscrições de brasileiros, em ações ordinárias nominativas, representem, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do aumento de capital", constante do parágrafo 4º do artigo 1º do Projeto.

Aquela expressão, inviabilizando a correção monetária do capital ou a incorporação de reservas e lucros se a empresa não obtém subscrição, por brasileiros, de ações nominativas de modo a mais que duplicar o aumento do capital em tais hipóteses, afigura-se incompatível com os pressupostos da exceção mesma que o aludido parágrafo 4º cuida de instituir, reconhecendo inaplicável nesses casos a regra do parágrafo seguinte.

Esta a razão de interesse público que me compele a vetar parcialmente o Projeto de Lei em foco.

               Brasília, em 10 de julho de 1980

              JOÃO FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1980, Página 13865 (Veto)