Legislação Informatizada - LEI Nº 6.811, DE 8 DE JULHO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.811, DE 8 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre a destinação da taxa judiciária de que trata o artigo 20 do Decreto-lei n. 115, de 25 de janeiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir do exercício de 1980, o produto da taxa judiciária a que se refere o
artigo 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 janeiro de 1967, alterado pelo artigo 2º
do Decreto-lei nº 246, de 28 de fevereiro de 1967, destinar-se-á à construção do
edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal.
Parágrafo único. A taxa judiciária
referida neste artigo será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa, até o limite do valor de referência vigente no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de julho de 1980; 159º da Independência e 92 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1980, Página 13706 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)