Legislação Informatizada - LEI Nº 6.780, DE 12 DE MAIO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.780, DE 12 DE MAIO DE 1980
Acrescenta dispositivo ao art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte item VIII ao art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), renumerando-se o atual e os subseqüentes:
"Art. 1.218 ...................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................
III - ...............................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................
V - ...............................................................................................................................
VI - ..............................................................................................................................
VII - .............................................................................................................................
VIII - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte item VIII ao art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), renumerando-se o atual e os subseqüentes:
I - ................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................
III - ...............................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................
V - ...............................................................................................................................
VI - ..............................................................................................................................
VII - .............................................................................................................................
VIII - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1980, Página 8484 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 51 Vol. 3 (Publicação Original)