Legislação Informatizada - LEI Nº 6.771, DE 27 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original

LEI Nº 6.771, DE 27 DE MARÇO DE 1980

Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

     "Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

     I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

    II - alterar a verdade dos fatos; 

   III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

   IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

   VI - provocar incidentes manifestamente infundados".

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1980, Página 5490 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 27 Vol. 1 (Publicação Original)