Legislação Informatizada - LEI Nº 6.771, DE 27 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.771, DE 27 DE MARÇO DE 1980
Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados".
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1980, Página 5490 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 27 Vol. 1 (Publicação Original)