Legislação Informatizada - LEI Nº 6.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - Veto
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LEI Nº 6.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
MENSAGEM DE VETO Nº 611, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 43, de 1979 (CN), que "dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool de Madeira S.A., e dá outras providências".
Incide o veto sobre os parágrafos do artigo 1º e a expressão "3 (três) anos" constante do artigo 8º.
O disposto nos parágrafos do artigo 1º, versando sobre estruturação e atribuições, desatende à reserva de competência estatuída no artigo 81, item V, da Constituição Federal.
O prazo de três anos estabelecido no artigo 8º do Projeto para alienação das ações de propriedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal retardaria desnecessariamente o processo de privatização da empresa. A supressão daquele prazo permitirá a transferência do empreendimento à iniciativa privada tão logo se verifique a efetiva implantação do projeto industrial.
Essas, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 20 de dezembro de 1979
JOÃO FIGUEIREDO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1979, Página 19475 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 26/4/1980, Página 697 (Apreciação de Veto)