Legislação Informatizada - LEI Nº 6.767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - Veto

LEI Nº 6.767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

MENSAGEM DE VETO Nº 610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

           Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 37, de 1979 (CN), que modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e dá outras providências.

          Incide o veto sobre os dispositivos adiante indicados, pelas razões que se seguem:

    1. - No artigo 1º: os parágrafos 2º e 3º propostos para o artigo 22 d a lei nº 5.682, de 1971, a palavra "distritais", constante da redação dada ao artigo 28 da mesma Lei; e o parágrafo 1º do artigo 64 do mesmo diploma legal.

      No projeto encaminhado ao Congresso Nacional, a modificação do § 2º e o acréscimo do § 3º ao artigo 22 da citada Lei nº 5.682 eram motivados pela nova sistemática que se instituiria no artigo 38, visando à participação dos diretórios distritais, através de delegados, na composição dos diretórios municipais.

      Desde que texto do artigo 38 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, no Substitutivo aprovado, mantém, entretanto, a sistemática atual, torna-se despropositada a alteração do artigo 22 e seus parágrafos daquela Lei.

      Pelas mesmas razões, o artigo 28 da referida Lei não deve prover sobre convenções distritais, mas apenas sobre as municipais, regionais e nacionais.

      De igual, se justifica conservar a regra do parágrafo único do artigo 64 da mesma Lei.

    2. - No artigo 10: a expressão "de acordo com o preceituado no parágrafo único do art. 3º".

      Essa expressão constituiria exigência contrária ao interesse público, tendo em vista a necessidade eventual de convocação extraordinária do Congresso Nacional, de Assembléias Legislativas ou de Câmaras Municipais no período em que, ainda não iniciada a organização dos novos partidos, seria impossível atender ao requisito da prévia filiação a partido em organização, como condição para que o parlamentar integre bloco.

    3. - No artigo 12: a expressão "os artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 12 do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977".

          Ao propor restringir a sublegenda ao âmbito municipal, o Poder Executivo emprestou sentido de unidade ao seu projeto, nele consagrados, como fundamentais, os princípios programáticos na fundação, organização e funcionamento do partido.

          Considerando insubsistente o processo anterior a começar pela filiação do eleitor, que há de ser instruído quanto aos rumos políticos que lhe são oferecidos à opção, a lei estabelece o primado programa. Aceito este, não é razoável que a escolha livre seja embargada por questões peculiares à vida municipal, que criam disputas e antagonismos pessoais e locais, os quais não desmentem compromisso do cidadão com os ideais por que luta o seu partido.

        A sublegenda é instrumento que assegura a plena militância entre correligionários, em disputa de estrito limite local, mas unidos na lealdade à mesma sigla, vale dizer, aos mesmos princípios programáticos.

         Não cabe o argumento de que a sublegenda não se concilia com o pluripartidarismo. Tal ocorreria se extensiva a todos os níveis. Limitada ao município, atende às finalidades e motivações de suas lutas, sem reflexos prejudiciais à unidade do partido.

           O que não parece acertado é constranger cidadãos identificados com as linhas doutrinárias do partido a abandoná-lo sob a pressão de razões meramente locais.

           Essas, as razões de interesse público que me levaram a vetar parcialmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

            Brasília, em 20 de dezembro de 1979

            JOÃO FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1979, Página 19475 (Veto)