Legislação Informatizada - LEI Nº 6.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera dispositivos da Lei n. 5107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º.  A alínea b , inciso II, do art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ................................................................................ .......................................

I - ................................................................................ ................................................
II - ................................................................................ ................................................
b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei. ................................................................................ ..............................................................

Art. 10.  A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH."

     Art. 2º. No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1979, Página 19334 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 171 Vol. 7 (Publicação Original)