Legislação Informatizada - LEI Nº 6.764, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.764, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
Acrescenta novo item ao parágrafo 3º do art. 10 da Lei n. 5890, de 8 de junho de 1973, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescente-se ao § 3º do art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o seguinte item:
"Art. 10.
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1º - ................................................................................ ...........................................
2º - ................................................................................ ...........................................
3º - ................................................................................ ...........................................
I - ................................................................................ ................................................
II - ................................................................................ ...............................................
III - a partir da data da entrada do requerimento, quando se trata dos segurados referidos nos itens III e IV do art. 5º da Lei Orgânica da Previdência Social."
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescente-se ao § 3º do art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o seguinte item:
1º - ................................................................................ ...........................................
2º - ................................................................................ ...........................................
3º - ................................................................................ ...........................................
I - ................................................................................ ................................................
II - ................................................................................ ...............................................
III - a partir da data da entrada do requerimento, quando se trata dos segurados referidos nos itens III e IV do art. 5º da Lei Orgânica da Previdência Social."
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1979, Página 19334 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 171 Vol. 7 (Publicação Original)