Legislação Informatizada - LEI Nº 6.758, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.758, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979
Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a Constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), a dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. São os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de
Rondônia e de Roraima autorizados a constituir, em cada um desses Territórios,
um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, com a finalidade de atender, sob
a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva instalação,
ampliação e melhoria de sistemas de água e de sistemas de esgotos sanitários, no
âmbito dos Territórios Federais.
§
1º. Os Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais
do Amapá, de Rondônia e de Roraima, respectivamente FAE-AP, FAE-RO e FAE-RR,
serão objeto de convênio entre os Governos Territoriais e o Banco Nacional da
Habitação - BNH.
§ 2º. Os Fundos de
Financiamento, de que trata este artigo, terão natureza e individuação contábil,
caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Governo de cada
Território.
Art. 2º.
Os recursos dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos
Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão aplicados de
acordo com o disposto no Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão
constituídos por:
I - integralizações
decorrentes de dotações consignadas nos orçamentos anuais dos Territórios, ou em
créditos suplementares ou especiais;
II -
integralizações de operações de crédito realizados por cada um dos Territórios,
desde que as obrigações financieras resultantes não onerem o respectivo Fundo de
Financiamento para Água e Esgotos;
III -
Incorporações dos resultados de suas aplicações;
IV - integralizações de outros recursos, que
não onerem o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do respectivo
Território.
Art.
3º. Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e
de Roraima ficam, igualmente, autorizados a contrair empréstimos com
instituições credenciadas como Agente Financeiro, até os montantes de Cr$
507.130.000,00 (quinhentos e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros), Cr$
600.754.000,00 (seiscentos milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil
cruzeiros), e Cr$ 300.377.000,00 (trezentos milhões, trezentos e setenta e sete
mil cruzeiros), respectivamente, corrigíveis monetariamente, e correspondentes a
1.300.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação; e
770.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação),
destinados à realização de Programas de Saneamento, mediante a execução de obras
e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visam ao controle de
inundações em Municípios dos Territórios.
Art. 4º. Os
Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão
oferecer, em garantia de operações de crédito, a serem assumidas junto ao BNH
e/ou Agentes Financeiros deste, destinadas à execução de obras de sistemas de
abastecimento de água e de esgotos sanitários bem como em obras e serviços
relativos a sistema de drenagem em Municípios dos Territórios, os recursos
constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios - FPE que lhes couberem, na forma do disposto nos
artigos 11 e 12 do Decreto nº 83.556, de 7 de junho de 1979, ou de recursos que
venham eventualmente substituí-lo, de acordo com sua legislação própria.
§ 1º. Na hipótese da execução de
obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visem ao controle
de inundações em Municípios dos Territórios, os Governos Territoriais poderão
oferecer, também, em garantia, para o caso de insuficiência dos recursos
constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, parte de seus depósitos bancários, conferindo ao BNH
poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização desses depósitos e
levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais
encargos contratuais.
§ 2º. Quando se
tratar de empréstimos contraídos pelos Governos dos Territórios Federais, para
os fins previstos no artigo 3º desta Lei, o Banco Nacional da Habitação poderá
substabelecer, em parte e com reservas, ao Agente Financeiro credenciado,
poderes para o fim especial e exclusivo de permitir que o Agente possa se
ressarcir das parcelas pagas ao BNH, nos respectivos vencimentos, se não
houverem sido saldados nas épocas próprias, pelos Governos dos Territórios, os
pagamentos das obrigações ajustadas nos contratos de empréstimo.
Art. 5º. São,
ainda, os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima
autorizados a contrair empréstimos destinados a suplementar, estimular ou
complementar a sua participação financeira dos Fundos de Financiamento para Água
e Esgotos dos Territórios do Amapá - FAE-AP, de Rondônia - FAE-RO e de Roraima -
FAE-RR como para o aumento do capital social das Companhia de Água e Esgoto de
Rondônia (CAERD) e Companhia de Água e Esgoto de Roraima (CAER) e, também, a
garanti-na forma estabelecida no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º. Os
governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima baixarão os
atos complementares necessários à gestão e disciplinamento do Fundo de
Financiamento para Água e Esgotos do respectivo Território, bem como firmarão os
convênios e contratos indispensáveis à execução dos Programas de abastecimento
de água e esgotos sanitários, tendo em vista a consecução das metas do Plano
Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).
Art. 7º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mario David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1979, Página 19332 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 166 Vol. 7 (Publicação Original)