Legislação Informatizada - Lei nº 6.750, de 10 de Dezembro de 1979 - Veto

Lei nº 6.750, de 10 de Dezembro de 1979

MENSAGEM DE VETO Nº 576, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

               Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 33, de 1979 (CN), que "dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios".

               Incide o veto sobre os dispositivos adiante indicados, pelas razões que se seguem.

    1. - No parágrafo único do artigo 8º, a expressão "da competência do Tribunal Pleno e das Seções".

      Afigura-se imprópria a referência a Seções, como subdivisão do Tribunal, de vez que o projeto não o dividiu em Seções e sim em Turmas, como se vê do § 1º do artigo 5º. Impõe-se, assim, suprimir a aludida expressão, sem a qual o dispositivo se harmoniza com o restante do texto e permite aplicação isenta de dúvidas ou controvérsias.

    2. - O inciso III do artigo 9º, em sua totalidade.

      O dispositivo, se mantido no projeto, conflitaria com o estatuído no artigo 10, que defere às Turmas a competência recursal no que respeita às decisões do primeiro grau de jurisdição, dentro da melhor técnica processual.

    3. -  No artigo 10: a alínea "d" do item I; a segunda parte da alínea "c" e a totalidade da alínea "f" do item II.

      Impõe-se a supressão das disposições indicadas para evitar conflito entre normas e perplexidade na aplicação da lei. No que respeita à supressão da alínea "d" (item I) e a segunda parte da alínea "c" (item II), o veto é necessário porque o artigo 9º (item I, alínea "j") atribui ao Tribunal Pleno a competência para processar e julgar, originariamente, as reclamações contra ato ou omissão de Juiz, nas circunstâncias que indica. O veto à alínea "f" é igualmente indispensável de vez que a hipótese ali prevista - julgamento de recurso de protesto por novo júri - não se compatibiliza com a sistemática do processo penal brasileiro, no contexto da qual aquele protesto não constitui recurso propriamente dito esim um meio de que dispõe, privativamente, o réu condenado pelo Tribunal do Júri para obter deste novo julgamento, nas condições definidas em lei.

    4. - o parágrafo único do artigo 36.

      A redação do dispositivo conflita com a redação do caput, devendo prevalecer a deste.

    5. - o artigo 47, em sua totalidade.

            O dispositivo em questão é inconciliável com as normas que, no projeto, regem o ingresso e a ascensão na carreira da magistratura na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

            Com efeito, o projeto estabelece q eu o ingresso na magistratura do Distrito Federal e Territórios far-se-á nos cargos de Juiz Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios - iniciais da carreira - através do concurso único (artigo 48); que o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á, alternadamente, por promoção de Juízes de Direito dos Territórios (artigo 50); e que é provimento dos cargos de Desembargador far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal (artigo 51).

            Conflitaria com essa disciplinação desequiparar os Juízes de Direito dos Territórios e os Juízes Substitutos do Distrito Federal no pertinente ao acesso ao Tribunal de Justiça, já que estes e aqueles são igualmente ocupantes de cargos iniciais da carreira.

              Estas, as razões de interesse púbico que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

               Brasília, em 10 de dezemnro de 1979

               JOÃO FIGUEIREDO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1979, Página 18707 (Veto)