Legislação Informatizada - Lei nº 6.747, de 10 de Dezembro de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 6.747, de 10 de Dezembro de 1979
Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-Lei n. 82, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA ,
faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."
faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 44 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1979, Página 18675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 133 Vol. 7 (Publicação Original)