Legislação Informatizada - LEI Nº 6.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Proceso Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"Art. 20. ................................................................................ ........................................
§ 1º ................................................................................ .............................................
§ 2º ................................................................................ .............................................
§ 3º ................................................................................ .............................................
§ 4º ................................................................................ .............................................
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
§ 1º ................................................................................ .............................................
§ 2º ................................................................................ .............................................
§ 3º ................................................................................ .............................................
§ 4º ................................................................................ .............................................
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18358 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 129 Vol. 7 (Publicação Original)