Legislação Informatizada - LEI Nº 6.742, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.742, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Modifica o art. 19 do Decreto-Lei n. 3200, de 19 de abril de 1941, que fixou o valor do bem de família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 128 Vol. 7 (Publicação Original)