Legislação Informatizada - LEI Nº 6.738, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.738, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a revisão dos proventos do pessoal inativo do Magistério Civil da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os inativos do Magistério da Aeronáutica, farão jus à revisão de
proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição do
Magistério da Aeronáutica, para os cargos correspondentes àqueles em que se
tenham aposentado, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste
artigo, serão considerados os cargos que tenham servido de base de cálculo para
os proventos da aposentadoria, observado o regime de trabalho a que esteve
obrigado o inativo, incidindo a recisão somente sobre a parte do provento
correspondente ao vencimento básico do cargo em que se transformou aquele em que
se tenha verificado a aposentadoria.
§ 2º.
O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a
classe do Magistério da Aeronáutica que houver absorvido cargo de denominação e
símbolos iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º. Quando cargos de idêntica
denominação e padrão de vencimentos tiverem sido transformados para classes de
denominação e vencimentos diferentes, mas no mesmo grau de ensino, a revisão
será feita com base no vencimento básico da classe de maior nível.
§ 4º. Quando o inativo tenha pertencido à
organização de Ensino que desenvolvia o ensino de 1º e 2º graus ou níveis
equivalentes, a revisão de proventos far-se-á com base no vencimento básico da
classe correspondente ao grau de ensino que era ministrado pelo inativo.
§ 5º. O reajustamento previsto neste
artigo será devido a partir da vigência do ato da efetiva implantação do
Magistério da Aeronáutica.
Art.
2º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta
dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18356 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 125 Vol. 7 (Publicação Original)