Legislação Informatizada - LEI Nº 6.735, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.735, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979
Renova o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica renovado, por dois anos, a partir de 1º de outubro de 1979, o prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 30 de setembro de 1978, após o que deverão apreendidos aqueles documentos, onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1979, Página 18235 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 118 Vol. 7 (Publicação Original)