Legislação Informatizada - Lei nº 6.731, de 4 de Dezembro de 1979 - Publicação Original
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Lei nº 6.731, de 4 de Dezembro de 1979
Modifica disposições da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966 ( Código Nacional de Trânsito ).
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Os artigos 65, 66, 67, 70, 71, 72, 74, 77 e 79 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local."
Parágrafo único. Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do novo domicílio ou na mais próxima dele."
Parágrafo único. O reconhecimento da habilitação para conduzir, originária de outro país, estará subordinada às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Trânsito."
I - por crime de trânsito;
II - por crime tipificado na lei antitóxicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º Os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, que não figurem nos casos dos incisos I e II deste artigo, poderão ser habilitados mediante autorização do Juiz das Execuções Penais.
§ 2º É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado conficional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio."
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá a classificação de periculosidade das cargas."
§ 1º. Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames."
"Art. 79. O condutor
que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito
terá sua Carteira de Habilitação apreendida " ex-officio ", pela autoridade de
trânsito, até que satisfaça as exigências legais."
Art. 2º. A validade da
Carteira Nacional de Habilitação expedida com base na legislação ora revogada é
a referente ao exame de sanidade física e mental nela estabelecida.
Art. 3º. Revogam-se os
artigos 73, 75, 76, o § 2º do artigo 80 e a alínea " e ", 1º, do artigo 96 da
Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1979, Página 18233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 115 Vol. 7 (Publicação Original)