Legislação Informatizada - LEI Nº 6.726, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.726, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de
agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. ........................................................................................
Parágrafo único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico."
Art. 2º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldyr Mendes Arcoverde
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1979, Página 17377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 103 Vol. 7 (Publicação Original)