Legislação Informatizada - LEI Nº 6.716, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.716, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
Altera disposições da Lei nº 5887, de 31 de maio de 1973, referentes à agregação do Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pela Lei nº 6.595, de 21 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º ..................................................................................
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967."
"Art.
8º ....................................................................................
Parágrafo único. Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pela Lei nº 6.595, de 21 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967."
Parágrafo único. Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de:
| a) | ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º; e |
| b) | ocupantes dos cargos de Segundo Secretário e do Primeiro Secretário agregados de conformidade com o item V do artigo 4º, para o exercício de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previsto no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. " |
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1979, Página 16691 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)