Legislação Informatizada - LEI Nº 6.714, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.714, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
Acrescenta nível à escala de vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, prevista no art. 1º da Lei nº 6002, de 19 de dezembro de 1973, cria cargos em comissão no Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica acrescida do Nível 4 a escala de vencimentos do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no art. 1º da Lei
nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973.
§ 1º
O vencimento e respectiva representação mensal, correspondentes ao nível a que
se refere este artigo, são os fixados no Anexo II do Decreto-lei nº 1.665, de 13
de fevereiro de 1979.
§ 2º A
reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação, na
respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por ato
regulamentar do Tribunal.
Art.
2º. São criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código
TCDF DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, 3 (três) cargos em comissão de Assessor, cuja
classificação, na respectiva escala de níveis, far-se-á na forma prevista no §
2º do artigo anterior.
Parágrafo único - Os cargos criados
por este artigo destinam-se a atender às exigências de funcionamento dos
Gabinetes dos Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º. Ao cargo de
Procurador junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal é atribuído o
vencimento de Cr$30.139,00 (trinta mil, cento e trinta e nove cruzeiros) e a
representação mensal de 30% (trinta por cento) desse vencimento.
Art. 4º. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta dos recursos
orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1979, Página 16347 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 95 Vol. 7 (Publicação Original)