Legislação Informatizada - LEI Nº 6.712, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.712, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Para o estabelecimento de instalações de transmissão de energia
elétrica, em tensão nominal igual ou superior a 230 KV, poderá ser concedida
autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões necessárias à elaboração
dos respectivos projetos.
Art.
2º. Os proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser
efetuados os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir, às
autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e geológicos
necessários à elaboração dos projetos, inclusive o estabelecimento de
acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo as
concessionárias pelos danos que causarem.
Art. 3º. A autorização
objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1979, Página 16346 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 94 Vol. 7 (Publicação Original)