Legislação Informatizada - LEI Nº 6.712, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.712, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979

Autoriza a realização de estudos geológicos e topográficos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, para implantação de instalações de transmissão em tensão nominal igual ou superior a 230 KV.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Para o estabelecimento de instalações de transmissão de energia elétrica, em tensão nominal igual ou superior a 230 KV, poderá ser concedida autorização de estudos às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sendo-lhes reconhecido o direito às servidões necessárias à elaboração dos respectivos projetos.

     Art. 2º. Os proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser efetuados os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir, às autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e geológicos necessários à elaboração dos projetos, inclusive o estabelecimento de acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo as concessionárias pelos danos que causarem.

     Art. 3º. A autorização objeto desta lei será concedida pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1979, Página 16346 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 94 Vol. 7 (Publicação Original)