Legislação Informatizada - LEI Nº 6.703, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.703, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979
Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os funcionários aposentados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição ou transformação, os cargos efetivos em que se aposentaram.
§ 1º Na aplicação desta Lei serão consideradas:
a) | a classe em que, no quadro permanente do órgão ou autarquia a que pertencia o inativo, tiver sido incluído, por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria; |
b) | a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os reajustes subseqüentes e as alterações ocorridas na Categoria Funcional correspondente, bem como os requisitos estabelecidos em lei. |
§ 2º Nos termos em que tenha ocorrido
a inclusão de cargos do mesmo nível de vencimento e denominação, em mais de uma
classe, a revisão de proventos tomará por base a classe em que foi incluído
funcionário que, quando da implantação do Plano, possuía tempo de serviço igual
ou superior mais próximo do computado para o inativo no momento da
aposentadoria.
Art. 2º.
Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o funcionário não
estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos, considerar-se-á, para
efeito de indicação da Categoria Funcional, cargo semelhante quanto às
atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de
escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, a classe a ser considerada para a revisão de proventos será aquela em
que tiver sido incluído cargo de vencimento igual ou, se inexistente, o de
vencimento superior mais próximo correspondente ao cargo efetivo em que se
aposentou o funcionário, observadas as regras desta Lei.
Art. 3º. Para efeito do
disposto nesta Lei, não serão considerados os casos de inclusão de cargos, por
transformação, em Categoria Funcional diversa daquela em que os cargos seriam
originariamente incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituídos pela
Lei nº 5.645, de 1970.
Art.
4º. A revisão assegurada por esta Lei acarretará a supressão de todas
as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas
pelo inativo, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo
de serviço.
Parágrafo único. A
supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, asseguradas, na aposentadoria, aos
funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua
redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo
102 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.
Art. 5º. No reajuste dos
proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 180 da Lei nº
1.711, de 1952, e dos agregados, servirá de base de cálculo o vencimento do
cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrantes
dos Grupos "Direção e Assessoramento Superior" ou "Direção e Assistência
Intermediárias", em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em
comissão ou a função gratificada.
§ 1º Há
hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou a transformação do cargo em
comissão ou da função de confiança, com alteração do conjunto das atribuições,
considerar-se-á, no órgão a cujo quadro pertencia o funcionário, cargo em
comissão ou função de confiança semelhante, quanto às atividades, ao nível de
responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade, exigidos para o
respectivo desempenho.
§ 2º Mediante
opção, poderá servir de base de cálculo a Categoria Funcional de atribuições
correlatas, com as do cargo de provimento efetivo em que ocorreu a aposentadoria
ou o ocupado imediatamente antes da agregação.
Art. 6º. Os inativos
amparados pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, terão os
proventos revistos de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Art. 7º. O disposto nesta
Lei aplica-se aos inativos que tiverem seus proventos revistos de acordo com o
artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 e artigo 8º do
Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, bem como aos que se aposentaram
em cargos pertencentes a quadros suplementares ou não integrados nos quadros das
entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 8º. Os efeitos
financeiros da revisão de proventos de que trata esta Lei vigorarão a partir de
1º de janeiro de 1980.
Art.
9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º do Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1979, Página 15881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)