Legislação Informatizada - LEI Nº 6.702, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.702, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979

Autoriza a transferência do domínio de bens encampados, anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS fica autorizada a transferir, a título gratuito, para pessoas jurídicas de direito público interno ou para órgãos da administração indireta, inclusive dos Estados e Municípios, o domínio de bens encampados pelo Decreto nº 71.311, de 3 de novembro de 1972, anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE e considerados desnecessários aos serviços públicos de energia elétrica.

     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Octaviano Massa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1979, Página 15713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)