Legislação Informatizada - LEI Nº 6.702, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.702, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979
Autoriza a transferência do domínio de bens encampados, anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS fica autorizada
a transferir, a título gratuito, para pessoas jurídicas de direito público
interno ou para órgãos da administração indireta, inclusive dos Estados e
Municípios, o domínio de bens encampados pelo Decreto nº 71.311, de 3 de
novembro de 1972, anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia
Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE e considerados desnecessários aos
serviços públicos de energia elétrica.
Art. 2º. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Octaviano Massa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1979, Página 15713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)