Legislação Informatizada - LEI Nº 6.701, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original

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LEI Nº 6.701, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o direito às vantagens do art. 184 da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.

     Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1979, Página 15713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)