Legislação Informatizada - LEI Nº 6.701, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.701, DE 24 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o direito às vantagens do art. 184 da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de
serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e,
em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração
percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente
àquele em que se aposentou.
Art.
2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são
devidos somente a partir do início de sua vigência.
Art. 3º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1979, Página 15713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)