Legislação Informatizada - Lei nº 6.698, de 15 de Outubro de 1979 - Publicação Original

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Lei nº 6.698, de 15 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O artigo 49  da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente.

§ 1º Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente.

§ 2º O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato.

§ 3º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel.

§ 4º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.

§ 5º A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato."
     Art. 2º. Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível:

     I - a partir de 1º de novembro de 1979, se o aluguel em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978;
     II - a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;
     III - a partir de 1º de janeiro de 1980, se fixado entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;
     IV - a partir de 1º de fevereiro de 1980, se fixado após 30 de novembro de 1978.

     Art. 3º. Os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o acréscimo dos parágrafos a seguir indicados:

"Art. 24. ..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................. 

§ 6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado.

"Art. 25. ....................................................................................... ........................................ ................................................................................ ..............................................................

§ 1º Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação.

§ 2º O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos."

     Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter
Delfim Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1979, Página 15137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 81 Vol. 7 (Publicação Original)