Legislação Informatizada - LEI Nº 6.693, DE 3 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original

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LEI Nº 6.693, DE 3 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território.

     Art. 2º. Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:

     I - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;
     II - elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;
     III - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;
     IV - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
     V - praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.

     Art. 3º. O capital da CODESAIMA será de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.

     § 1º A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:

a) parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;
b) o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.


     § 2º O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.

     Art. 4º. O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

     I - proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA;
     II - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
     III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
     IV - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
     V - isenção dos tributos de competência da União;
     VI - observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

     Art. 5º. A CODESAIMA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos.

     Art. 6º. Constituem recursos da CODESAIMA:

     I - as receitas operacionais;
     II - as receitas patrimoniais;
     III - o produto de operações de crédito;
     IV - as doações;
     V - os de outras origens.

     Art. 7º. A CODESAIMA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

     Art. 8º. Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a , do artigo 3º desta Lei.

     Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

     Art. 9º. Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

     I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a , do artigo 3º desta Lei;
     II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;
     III - da elaboração do projeto de Estatuto.

     Art. 10. Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

     I - aprovação da avaliação dos bens;
     II - aprovação do Estatuto.

     Art. 11. A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território de Roraima.

     Art. 12. A CODESAIMA é facultado:

     I - contratar empréstimos e financiamentos;
     II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e
     III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

     Art. 13. O regime jurídico do pessoal da CODESAIMA é o da legislação trabalhista.

     Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1979, Página 14505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)