Legislação Informatizada - LEI Nº 6.688, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.688, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979
Introduz alterações na Lei dos Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4857, de 9 de novembro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30
de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Art. 176
.............................................................................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................................................................
§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou
homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão
observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na
legislação anterior ".
Art.
2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1979, Página 13522 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)