Legislação Informatizada - LEI Nº 6.688, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.688, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979

Introduz alterações na Lei dos Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4857, de 9 de novembro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

     "Art. 176 .............................................................................................................................................................

     § 1º ....................................................................................................................................................................
 
     § 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior ".

     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1979, Página 13522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)