Legislação Informatizada - LEI Nº 6.681, DE 16 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.681, DE 16 DE AGOSTO DE 1979
Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo
nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde,
inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de
acordo com as disposições dos respectivos Regulamentos, mediante prova que
ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. A inscrição será
efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do qual se achar o local de
atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico a que se refere o
presente artigo, independente de sindicalização, do pagamento de imposto
sindical e da anuidade prevista no respectivo Regulamento.
Art. 2º. Nas Carteiras
Profissionais a serem excedidas pelos Conselhos Regionais, em nome dos médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos a que se refere o art. 1º desta Lei,
constará, além das indicações estatuídas em Lei ou Regulamento, a qualificação
"médico militar", "cirurgião-dentista militar" ou "farmacêutico militar".
§ 1º. Os médicos, cirurgiões-dentistas e
farmacêuticos militares já inscritos nos respectivos Conselhos Regionais
providenciarão, mediante a apresentação do atestado a que se refere o art. 1º
desta Lei, para que passe a constar de suas Carteiras Profissionais a
qualificação "médico militar", "cirurgião-dentista militar" ou "farmacêutico
militar".
§ 2º. O disposto no parágrafo
anterior aplicar-se-á também aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos
que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças Armadas após a vigência
desta Lei e já estejam inscritos em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia
ou de Farmácia.
§ 3º. Os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, a que se refere o parágrafo anterior,
terão lançada em suas Carteiras Profissionais a qualificação "médico militar",
"cirurgião-dentista militar" ou "farmacêutico militar", e ficarão isentos da
sindicalização, do pagamento de imposto sindical e de anuidades.
Art. 3º. Os médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos em Serviço Ativo nas Forças Armadas, quando
inscritos em um Conselho Regional e mandados servir em área situada na
jurisdição de outro Conselho Regional, apresentarão ao Presidente, deste, para
fins de visto, a Carteira Profissional de que são portadores.
Art. 4º. É vedado aos
médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares participarem de eleições
nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como
eleitores.
Art. 5º. Os
médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, no exercício de
atividades técnico-profissionais decorrentes de sua condição militar, não estão
sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos Regionais nos quais estiverem
inscritos, e sim, à da Força Singular a que pertencerem, à qual cabe promover e
calcular a estrita observância das normas de ética profissional por parte dos
seus integrantes.
Parágrafo único.
No exercício de atividades profissionais não decorrentes da sua condição de
militar, ficam os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares sob a
jurisdição do Conselho Regional no qual estiverem inscritos, que, em caso de
infração da ética profissional, poderá puni-los dentro da esfera de suas
atividades civis, devendo em tais casos comunicar o fato à autoridade militar a
que estiver subordinado o infrator.
Art. 6º. Cessará
automaticamente a aplicação do disposto nesta lei aos médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, que foram desligados do Serviço
Ativo das Forças Armadas.
§ 1º. Se
desejarem continuar a exercer a respectiva profissão, deverão os médicos,
cirurgiões - dentistas e farmacêuticos, ao serem desligados do Serviço Ativo das
Forças Armadas, requerer ao Presidente do Conselho no qual estiverem inscritos o
cancelamento, em sua Carteira Profissional, da qualificação "médico militar",
"cirurgião-dentista militar" ou "farmacêutico militar".
§ 2º. Fica assegurada, aos que usarem da
faculdade prevista no parágrafo anterior, a isenção do pagamento de quaisquer
imposto ou anuidades correspondentes ao período em que estiverem inscritos nos
Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou Farmácia, nas condições
previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 7º. Ao médico,
cirurgião-dentista e farmacêutico, civil ou militar da Reserva não Remunerada
das Forças Armadas, convocado para o Serviço de Saúde de uma das Forças
Singulares, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos 2º e
3º do art. 2º, do art. 5º e seu parágrafo único, e nos arts. 3º, 4º e 6º desta
lei, devendo ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação "médico
militar convocado", "cirurgião-dentista militar convocado" ou "farmacêutico
militar convocado".
Art.
8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas
a Lei nº 5.526, de 5 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Murillo
Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1979, Página 11721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)