Legislação Informatizada - LEI Nº 6.672, DE 5 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original

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LEI Nº 6.672, DE 5 DE JULHO DE 1979

Cria cargos em comissão no Ministério Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça Comum, 4 (quatro) cargos, em Comissão, de Subprocurador-Geral da República, com a remuneração fixada no Anexo I, alínea " d ", do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

     Art. 2º. Fica extinta a designação numérica ordinal dos 5 (cinco) atuais cargos de Subprocurador-Geral da República.

     Art. 3º. Os Subprocuradores-Gerais da República oficiarão mediante designação do Procurador-Geral da República.

     Art. 4º. O Procurador-Geral da República será substituído, nas suas faltas, pelo Subprocurador-Geral que designar e, no caso de vaga, pelo Subprocurador-Geral mais antigo.

     Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público Federal.

     Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1979, Página 9411 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)