Legislação Informatizada - LEI Nº 6.672, DE 5 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.672, DE 5 DE JULHO DE 1979
Cria cargos em comissão no Ministério Público Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça Comum, 4
(quatro) cargos, em Comissão, de Subprocurador-Geral da República, com a
remuneração fixada no Anexo I, alínea " d ", do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de
janeiro de 1979.
Art. 2º.
Fica extinta a designação numérica ordinal dos 5 (cinco) atuais cargos de
Subprocurador-Geral da República.
Art. 3º. Os
Subprocuradores-Gerais da República oficiarão mediante designação do
Procurador-Geral da República.
Art. 4º. O
Procurador-Geral da República será substituído, nas suas faltas, pelo
Subprocurador-Geral que designar e, no caso de vaga, pelo Subprocurador-Geral
mais antigo.
Art. 5º. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos
orçamentários do Ministério Público Federal.
Art. 6º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1979, Página 9411 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)