Legislação Informatizada - LEI Nº 6.669, DE 4 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.669, DE 4 DE JULHO DE 1979
Altera o art. 21, e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:
I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:
II - Secretaria de Educação e Cultura:
III - Secretaria de Saúde:
IV - Secretaria de Promoção Social:
V - Secretaria de Agricultura:
VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
VII - Secretaria de Administração:
VIII - Secretaria de Finanças:
IX - Secretaria de Segurança Pública:
Art. 3º O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.
Art. 4º São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.
§ 1º O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a , do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
§ 2º A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
| " Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: I - Orgãos de assistência direta ao Governador:
II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:
Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo. " |
I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:
| a) | planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento; |
| b) | indústria, comércio e turismo; |
| c) | assistência técnica aos municípios. |
II - Secretaria de Educação e Cultura:
| a) | educação, ensino e magistério; |
| b) | cultura, letras e artes; |
| c) | patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico; |
| d) | desportos. |
| a) | assistência médica e hospitalar; |
| b) | vigilância sanitária; |
| c) | controle de drogas, medicamentos e alimentos; |
| d) | ação preventiva em geral; |
| e) | pesquisa médico-sanitária. |
| a) | ações comunitárias; |
| b) | migração e assentamento populacional; |
| c) | mercado de trabalho, formação profissional, artesanato; |
| d) | programas de habitação de interesse social; |
| e) | assistência social. |
| a) | agricultura, pecuária, caça e pesca; |
| b) | pesquisa e experimentação agropecuária, colonização; |
| c) | extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola; |
| d) | vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; |
| e) | recursos naturais renováveis; |
| f) | inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias. |
| a) | obras públicas, urbanismo; |
| b) | transportes; |
| c) | saneamento básico; |
| d) | energia; |
| e) | comunicação. |
| a) | pessoal; |
| b) | material, patrimônio; |
| c) | transportes; |
| d) | documentação e comunicação. |
| a) | administração tributária e financeira; |
| b) | execução orçamentária, contabilidade. |
| a) | ordem e segurança públicas; |
| b) | administração de estabelecimentos carcerários; |
| c) | administração e segurança do tráfego e do trânsito; |
| d) | polícias civil e militar. |
Art. 3º O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.
Art. 4º São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.
§ 1º O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a , do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
§ 2º A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1979, Página 9409 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)