Legislação Informatizada - LEI Nº 6.656, DE 5 DE JUNHO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.656, DE 5 DE JUNHO DE 1979
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria de Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul os cargos constantes do Anexo a esta
Lei.
§ 1º O ingresso nos cargos de
que trata este artigo far-se-á mediante concurso público, para a primeira
Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional.
§ 2º O regime jurídico dos
servidores nomeados para os cargos referidos no parágrafo anterior é o do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 2º Aos cargos referidos
no artigo anterior são aplicados os mesmos valores de retribuição, referências
de vencimento ou salário por classe, critérios de gratificação e condições de
trabalho fixados para idênticos cargos do Poder Executivo, incluídos na
sistemática de classificação de cargos a que alude a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art. 3º As
despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ou
outras para esse fim destinadas.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 05 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1979, Página 8034 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 85 Vol. 3 (Publicação Original)