Legislação Informatizada - LEI Nº 6.650, DE 23 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.650, DE 23 DE MAIO DE 1979
Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social, altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Conselho de Segurança Nacional;
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Planejamento;
V - Serviço Nacional de Informações;
VI - Estado-Maior das Formas Armadas;
VII - Secretaria de Comunicação Social;
VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público;
IX - Consultoria-Geral da República;
X - Alto-Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."
Art. 2º Constituem a área de competência da Secretaria de Comunicação Social - SECOM os seguintes assuntos:
I - política de Comunicação Social;
II - divulgação de atividades e realizações governamentais;
III - outras atividades de comunicação social.
Art. 3º A Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, para efeito de supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares concernentes às telecomunicações, e da fiscalização do órgão competente do Ministério das Comunicações.
Art. 4º A RADIOBRÁS, instituída de acordo com a Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, tem por objetivo:
I - Divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizaçoes do Governo Federal nas áreas econômica, política e Social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;
II - Implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;
III - Implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
IV - Realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
V - Promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
VI - Prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;
VII - Exercer outras atividades de comunicação social, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Agência Nacional, órgão autônomo da Administração Federal direta, em empresa pública, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, com a denominação de Empresa Brasileira de Notícias e vinculação à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter órgãos regionais e dependências, em qualquer ponto do território Nacional.
Art. 6º A Empresa Brasileira de Notícias tem por objetivo transmitir diretamente, ou em colaboração com órgãos de divulgação, o noticiário referente aos atos da administração federal e as notícias de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, cultural e artística, mediante:
I - A captação jornalística de dados e notícias em todo o País, podendo, para tanto, valer-se de processos eletrônicos ou cinematográficos;
II - A elaboração dos elementos recolhidos e sua colocação em forma final de texto, som ou imagem; e
III - A distribuição da matéria assim preparada aos veículos de comunicação, sempre que possível a preço de mercado.
§ 1º Caberá também à Empresa a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, entendida como tal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que estejam obrigados por força de lei ou disposição regulamentar ou regimental.
§ 2º Exclusivamente para os fins previstos no parágrafo anterior, fica a Empresa Brasileira de Notícias equiparada às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
§ 3º Para atingir sua finalidade, poderá a Empresa firmar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades governamentais ou particulares.
Art. 7º O Capital inicial da Empresa Brasileira de Notícias, pertencente integralmente à União, será constituído:
I - pela subscrição em dinheiro, pela União, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);
II - pelo valor dos bens e direitos da União utilizados pela Agência Nacional, mediante inventário e avaliação a cargo da Comissão designada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - pela subscrição de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 8º Constituirão recursos da Empresa Brasileira de Notícias:
I - o saldo do "Fundo Especial de Publicidade e Divulgação";
II - o produto da prestação de serviços, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União para fins operacionais da Empresa;
IV - os créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - as rendas de bens patrimoniais;
VI - as doações feitas à Empresa;
VII - quaisquer outras rendas operacionais.
Parágrafo único. Serão transferidas à Empresa as dotações do Orçamento Geral da União para 1979, destinadas à Agência Nacional.
Art. 9º A Empresa Brasileira de Notícias será dirigida por uma diretoria composta de um diretor-presidente, um diretor-superintendente e dois diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandato de quatro anos.
§ 1º A estrutura e o funcionamento da Empresa, bem assim as atribuições de seus diretores, serão determinados em Estatuto aprovado pelo Presidente da República.
§ 2º Até a aprovação do Estatuto mencionado no parágrafo precedente, a Empresa reger-se-á pelas normas baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 10. A Empresa Brasileira de Notícias divulgará, anualmente, relatório da distribuição publicitária ocorrida no exercício anterior.
Art. 11. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da Agência Nacional, mantido o respectivo regime jurídico, e assegurados integralmente seus direitos e deveres, serão incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da Empresa Brasileira de Notícias, podendo ser integrados, mediante opção, no Quadro Per manente da mesma Empresa, sendo permitida a reintegração do servidor no quadro em extinção caso não ocorra o seu aproveitamento.
§ 1º A integração de que trata este artigo será precidida de treinamento do servidor, considerando os requisitos de habilitação para exercício dos empregos do novo Quadro de Pessoal da Empresa.
§ 2º O pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela Empresa Brasileira de Notícias, cabendo à União transferir-lhe os recursos necessá rios.
Art. 12. É criado o cargo de Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado.
Art. 13. São criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos de provimento em comissão: um de Secretário-Geral; um de Inspetor-Geral de Finanças; um de Chefe de Gabinete e um de Consultor Jurídico.
Parágrafo único. Aos cargos a que se refere este artigo ficam atribuídos os níveis de vencimentos do Sistema de Classificação instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e normas que a complementem.
Art. 14. Para atender às despesas com a instalação e o funcionamento da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, inclusive as decorrentes da transferência da Agência Nacional, sua transformação em empresa pública e constituição do respectivo capital, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de cancelamento de outras dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-lei nº 592, de 23 de março de 1969, e demais disposi ções em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Golbery do Couto e Silva
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1979, Página 7281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)