Legislação Informatizada - LEI Nº 6.643, DE 14 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.643, DE 14 DE MAIO DE 1979
Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, que "altera a legislação de Previdência Social e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
9º ................................................................................
.........................................
§ 1º - ................................................................................ ...........................................
§ 2º - ................................................................................ ...........................................
§ 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 1º - ................................................................................ ...........................................
§ 2º - ................................................................................ ...........................................
§ 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1979, Página 6745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)