Legislação Informatizada - LEI Nº 6.641, DE 8 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.641, DE 8 DE MAIO DE 1979
Cria cargos em comissão e fixa valores de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, os cargos em comissão do Grupo DAS-TRT-9ª 100, constantes
do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único.
A escala de retribuição dos cargos em comissão de que trata este
artigo será a mesma do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978,
observado o teto de retribuição estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 1.529,
de 17 de março de 1977.
Art. 2º Os
cargos de Assessor de Juiz, código TRT-9ª DAS-102.2, são privativos de Bacharéis
em Direito e serão providos mediante livre indicação dos magistrados junto aos
quais forem servir.
Art. 3º O
exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível
com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação
de Gabinete.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários
próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como por outros a
esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1979, Página 6539 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 35 Vol. 3 (Publicação Original)