Legislação Informatizada - LEI Nº 6.636, DE 8 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.636, DE 8 DE MAIO DE 1979

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

     Art. 1º    O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 12. ................................................................................ ........................................

     Parágrafo único.  Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica."

     Art. 2º    A fonte de custeio do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

     Art. 3º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º   Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República. 

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Jair Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1979, Página 6537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)