Legislação Informatizada - LEI Nº 6.636, DE 8 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.636, DE 8 DE MAIO DE 1979
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ................................................................................ ........................................
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica."
Art. 2º A fonte de custeio do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1979, Página 6537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)