Legislação Informatizada - LEI Nº 6.635, DE 2 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.635, DE 2 DE MAIO DE 1979
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cria cargos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo
670 da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes
togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo
único. Dos juízes togados, onze serão escolhidos, mediante promoção,
por antigidade e merecimento, alternadamente, dentre juízes do Trabalho,
Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da mesma Região; três, dentre
advogados, e três, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça
do Trabalho.
Art. 2º Ficam criados,
no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, seis cargos de Juiz togado,
vitalício, e quatro funções de juiz classista, temporário.
§ 1º Dos cargos de juiz
togado, quatro serão providos pela promoção de Juízes Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
5.879, de 23 de maio de 1973; um, por advogado, e um, por membro do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho, sendo os dois últimos por livre
nomeação do Presidente da República.
§
2º O provimento das funções de juiz classista se fará na forma da
legislação vigente, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores.
§ 3º Haverá um
suplente para cada juiz classista.
Art.
3º Os mandatos dos juízes classistas, de que trata o artigo anterior,
terminarão simultaneamente com os dos juízes classistas, designados para as
mesmas funções, atualmente existentes.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro
Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, dez cargos de Assessor de Juiz, Código TRT 2ª - DAS - 102.2, e os
constantes dos Anexos I e lI.
§ 1º
Os cargos de Assessor de Juiz, privativo de Bacharel em Direito, serão providos,
em comissão, mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem
servir.
§ 2º Os cargos de
provimento efetivo, constantes dos Anexos I e lI, serão distribuídos pelas
classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da
Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo
Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o
preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor.
§ 3º
Aos cargos, de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as
disposições do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 5º A despesa
decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da
Justiça do Trabalho.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1979, Página 6115 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)