Legislação Informatizada - LEI Nº 6.633, DE 28 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.633, DE 28 DE ABRIL DE 1979

Veda a exibição de cartaz cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou empresa brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É vedada a exibição de cartaz de propaganda de filme cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou por empresa brasileira.

      § 1º   O impedimento constante deste artigo não se aplica aos cartazes de filmes já distribuídos e em exibição nos cinemas nacionais na data da publicação desta Lei.

      § 2º   A reapresentação de filmes que já tiverem mais de dois anos do seu lançamento no País só poderá ser feita de acordo com as exigências fixadas no caput deste artigo.

     Art. 2º  A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:

      I - apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;
      II - interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Said Farhat


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1979, Página 5969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)