Legislação Informatizada - LEI Nº 6.633, DE 28 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.633, DE 28 DE ABRIL DE 1979
Veda a exibição de cartaz cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou empresa brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É vedada a exibição de cartaz de propaganda de filme cinematográfico que
não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou por empresa brasileira.
§ 1º O impedimento constante
deste artigo não se aplica aos cartazes de filmes já distribuídos e em exibição
nos cinemas nacionais na data da publicação desta Lei.
§ 2º A reapresentação de
filmes que já tiverem mais de dois anos do seu lançamento no País só poderá ser
feita de acordo com as exigências fixadas no caput deste artigo.
Art. 2º A exibição de cartaz
cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação
das seguintes penas:
I - apreensão do
filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;
II - interdição da empresa distribuidora e
suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da
exigência constante do item I, no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de abril
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
E. Portella
Said Farhat
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1979, Página 5969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)