Legislação Informatizada - LEI Nº 6.632, DE 28 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.632, DE 28 DE ABRIL DE 1979
Concede pensão especial a Gabriel Francisco da Silva e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É concedida a Gabriel Francisco da Silva, filho de Manoel Francisco da
Silva e de Avelina Barbosa da Silva, considerado inválido, em decorrência da
explosão de uma granada de mão ofensiva, em 14 de junho de 1977, encontrada na
cidade de São José da Lage, Alagoas, pensão especial, mensal, equivalente a duas
vezes o maior salário mínimo do país.
Art.
2º O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de junho de
1977, é intransferível o inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção,
e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º A despesa decorrente desta
Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do
Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 28 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1979, Página 5969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)