Legislação Informatizada - LEI Nº 6.631, DE 19 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.631, DE 19 DE ABRIL DE 1979

Acrescenta parágrafo ao art. 35 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que "dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo, que será o segundo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 35. ........................................................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................................................

§ 2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1979, Página 5601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)