Legislação Informatizada - LEI Nº 6.625, DE 23 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.625, DE 23 DE MARÇO DE 1979
Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei n. 5540, de 28 de novembro de 1968, que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média", instituindo matéria obrigatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 26. - ................................................................................ ......................................
Parágrafo único. O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1979, Página 4490 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 44 Vol. 1 (Publicação Original)