Legislação Informatizada - Lei nº 6.624, de 23 de Março de 1979 - Publicação Original
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Lei nº 6.624, de 23 de Março de 1979
Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Todo e qualquer produto estrangeiro com similar nacional, quando destinado à
comercialização interna, trará obrigatoriamente no rótulo ou embalagem, em
caracteres destacados, a inscrição "existe produto brasileiro similar".
Art. 2º Para aplicação do disposto
no artigo anterior, o Ministério da Indústria e do Comércio divulgará,
periodicamente, relação completa dos produtos que o Brasil importa e que têm
similares nacionais.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, dispondo especialmente sobre a fiscalização de
seu cumprimento, bem como sobre as penalidades aos infratores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da lndependência e 91º da
República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1979, Página 4489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)