Legislação Informatizada - Lei nº 6.624, de 23 de Março de 1979 - Publicação Original

Lei nº 6.624, de 23 de Março de 1979

Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Todo e qualquer produto estrangeiro com similar nacional, quando destinado à comercialização interna, trará obrigatoriamente no rótulo ou embalagem, em caracteres destacados, a inscrição "existe produto brasileiro similar".

     Art. 2º  Para aplicação do disposto no artigo anterior, o Ministério da Indústria e do Comércio divulgará, periodicamente, relação completa dos produtos que o Brasil importa e que têm similares nacionais.

     Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo especialmente sobre a fiscalização de seu cumprimento, bem como sobre as penalidades aos infratores.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.

 JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1979, Página 4489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)