Legislação Informatizada - LEI Nº 6.623, DE 23 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.623, DE 23 DE MARÇO DE 1979
Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado, que estão
obrigadas a fornecer aos contribuintes do imposto de renda documentos
necessários a instruir declarações de rendimento, deverão fazê-lo,
impreterivelmente, trinta dias antes da data limite fixada pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega de declaração de
rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar e com direito a restituição.
Art. 2º As infrações apuradas pela
fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para
a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1979, Página 4489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)