Legislação Informatizada - LEI Nº 6.623, DE 23 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.623, DE 23 DE MARÇO DE 1979

Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado, que estão obrigadas a fornecer aos contribuintes do imposto de renda documentos necessários a instruir declarações de rendimento, deverão fazê-lo, impreterivelmente, trinta dias antes da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a entrega de declaração de rendimentos dos contribuintes com imposto a pagar e com direito a restituição.

     Art. 2º  As infrações apuradas pela fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1979, Página 4489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)