Legislação Informatizada - LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978
Altera dispositivos da Lei n. 5194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:
"Art.
27. ................................................................................................................
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único. .......................................................................................................
"Art. 34. ................................................................................ .................................
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis."
Art. 2º Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a , b , c , d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Constituem renda do Conselho
Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais".
"Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais."
"Art. 36. Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo."
"Art. 63. ................................................................................ .....................................
§ 1º A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora."
"Art. 73. As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
Parágrafo único. ........................................................................................................"
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:
Parágrafo único. .......................................................................................................
Art. 2º Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a , b , c , d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais".
"Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais."
"Art. 36. Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo."
"Art. 63. ................................................................................ .....................................
§ 1º A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora."
"Art. 73. As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) | de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; |
b) | de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; |
c) | de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; |
d) | de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a , c e d do art. 6º; |
e) | de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. |
Parágrafo único. ........................................................................................................"
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1978
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1978, Página 20373 (Publicação Original)