Legislação Informatizada - LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978

Altera dispositivos da Lei n. 5194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:

"Art. 27. ................................................................................................................          q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

     Parágrafo único.  .......................................................................................................

"Art. 34. ................................................................................ .................................           s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis."

     Art. 2º   Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a , b , c , d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal:

     I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

     II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

     III - subvenções;

     IV - outros rendimentos eventuais".

"Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros rendimentos eventuais."

"Art. 36.  Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.

Parágrafo único.  Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo."

"Art. 63.  ................................................................................ .....................................
§ 1º  A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º  O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

§ 3º  A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora."

"Art. 73. As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b)de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;
d)de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a , c e d do art. 6º;
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.

Parágrafo único.  ........................................................................................................"

     Art. 3º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º   Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1978, Página 20373 (Publicação Original)