Legislação Informatizada - LEI Nº 6.616, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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LEI Nº 6.616, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978
Acrescenta artigos à Lei n. 6385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Nos processos judiciários que tenham
por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários,
será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
§ 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
§ 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.
Art. 32. As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução".
Art. 2º A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.
Parágrafo único. A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.
Art. 3º Os atuais artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter, respectivamente, os nºs 33 e 34.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
§ 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes.
Art. 32. As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução".
Art. 2º A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.
Parágrafo único. A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.
Art. 3º Os atuais artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter, respectivamente, os nºs 33 e 34.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis
Velloso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1978
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1978, Página 20372 (Publicação Original)