Legislação Informatizada - LEI Nº 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978

Altera dispositivos do Decreto-lei n. 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

     Art. 2º   Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a , do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:

"Art. 4º  ................................................................................ .......................................

1º  ................................................................................ ...........................................
2º  ................................................................................ ...........................................
3º  ................................................................................ ...........................................

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"

     Art. 3º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º   Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1978, Página 19912 (Publicação Original)